SESSÃO DE POSSE RESTRIÇÕES COVID-19
A CÂMARA MUNICIPAL DE
PRANCHITA/PR, neste ato representada pelo seu Presidente o Vereador OLIVETO
LUIZ GNOATTO, vem através do presente informar e requerer o quanto segue:
1. Que
nos termos do artigo 29, inciso III da Constituição da República Federativa do
Brasil[1],
dos artigos 21[2]
e 63, parágrafo único[3],
da Lei Orgânica do Município de Pranchita, esta Casa de Leis está legalmente
obrigada a realizar sessão de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos
no pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.
2. Sabedores
que somos das implicações da situação presente, mormente no que tange à
propagação do vírus Covid-19 causada pelo Coronavírus SARS-CoV2, bem como,
considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; o Decreto nº
4.230 de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná e o contido no
Decreto Municipal 117/2020 de 27 de novembro de 2020, esta Casa de Leis
realizará sessão de Posse retro mencionada observando as seguintes medidas: -
Utilização de Máscara por todos os participantes;
-
Disponibilização e utilização de Álcool Gel, mínimo de 70%;
-
Presença de no máximo 15 (quinze) pessoas, entre elas 09 (nove) vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito, entre outros funcionários.
3. Assim,
informamos à esta ínclita Comissão que somos obrigados por lei a realizarmos a
sessão de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos no pleito
eleitoral de 15 de novembro de 2020, que se dará às 09:00 horas do dia 1º de
janeiro de 2021, no plenário da Câmara Municipal de Pranchita, sito à Rua Barão
do Rio Branco, 420, Centro, em Pranchita/PR, requerendo desde já a compreensão
desta comissão quanto à obrigatoriedade da realização do ato.
[1]Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º
de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
[2]Art.
21. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de
instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais idoso dentre
os eleitos, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
[3]
Art. 63. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á em pleito
direto e secreto para mandato de quatro anos no mesmo dia que for realizado em
todo país.
Parágrafo único – A posse do Prefeito e Vice-Prefeito,
se dará no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
21/12/2020